Pharmaceutical Technology Brasil Ed. 6-22

Pharmaceutical Technology 34 Edição Brasileira - Vol. 26/Nº6 ria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais. Fontes Jurídicas do Mercosul Artigo 42 As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Pro- tocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais me- diante os procedimentos previstos pela legislação de cada país. Ora, com base no artigo 42 do Proto- colo de Ouro Preto, a RDC 211/2005, que internaliza as resoluções GMC 26/2004 e 36/2004, agora modificada por força da ação do MP por meio da RDC 432/20 e 499/21, as quais serão revogadas em 01/11/23 pela RDC 646/2022, fica eviden- te a violação unilateral do Brasil às normas harmonizadas do Mercosul. Os demais Estados Partes do Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai cumprem integralmente as resoluções GMC 26/2004 e 36/2004, não requerendo a tradução para o idioma espanhol dos ingredientes da fórmula dos produtos de HPPC. Assim, fica evidente o estabelecimento de barreira não alfandegária para a livre circulação de mercadoria no âmbito do Mercosul, obrigando os países signatários do Mercosul a terem que incluir a tra- dução dos ingredientes da fórmula para o português quando da exportação de seus produtos para o Brasil. Esses países não exigem que os produtos de HPPC brasileiros, exportados para eles, tenham a tradução dos ingredientes da fórmula para o espanhol. A ABC – Associação Brasileira de Cos- metologia e a ABAS – Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes Domissanitários, com apoio das entidades coirmãs da Ar- gentina, estão questionando o Brasil na Comissão de Comércio do Mercosul sobre a legalidade das RDCs 432/20 e 499/21, solicitando que estas sejam revogadas ou pelo menos eliminada a necessidade da tradução dos ingredientes da fórmula para o português. As normas harmonizadas no Mercosul, conforme estabelecido pelo Tratado de Assunção e pelo Protocolo de Ouro Preto devem ser internalizadas integralmente, não podendo ser modificadas unilateral- mente por nenhum dos Estados Partes. A inobediência unilateral de normas harmonizadas no Mercosul viola os objeti- vos do Mercosul e traz insegurança jurídica para as empresas do setor de HPPC. Igualmente, a ABC e a ABAS estão trabalhando na ação de conteúdo seme- lhante que está no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SP-(PROCESSO Nº 0000357-43.2009.4.03.6111). Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, no referido caso, determinou que o TRF se manifeste justamente sobre os Embargos de Declaração não apreciados pelo Tribunal, que trata da eventual in- fração do Brasil em relação ao Protocolo de Ouro Preto. Solicitamos pedido de assistência litis- consorcial, para podermos contribuir com informações que possam dar suporte para a decisão desta ação em São Paulo, com a forte esperança de termos uma decisão favorável ao nosso pleito. Assinado – Área de Assuntos Regulatório da ABC

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